Fala-se muito em mercado imobiliário e incorporação imobiliária, mas muitos usam estes termos sem, de fato, conhecer o que significam ou a que nichos específicos da economia pertencem.
O mercado imobiliário trata-se de um setor complexo, que envolve como participantes: consumidores, agentes financeiros, produtores e comerciantes de materiais de construção, empresários (empreendedores e subempreendedores), proprietários fundiários, o capital comercial, agentes jurídicos e equipe de projeto.
As atividades terciárias que fazem parte do mercado imobiliário são as que envolvem a incorporação e o loteamento, a compra, venda e aluguel de imóveis.
As atividades terciárias que fazem parte do mercado imobiliário são as que envolvem a incorporação e o loteamento, a compra, venda e aluguel de imóveis.
Dentre as atividades fundamentais para a produção imobiliária, dados os limites colocados pela propriedade fundiária e pelo longo tempo de rotação do capital na construção, estão o loteamento e a incorporação.
O loteamento é a forma de dividir a terra em parcelas comercializáveis, ou seja, é o processo de homogeneização da terra frente ao dinheiro, a viabilização de sua mercantilização no meio urbano. (BOTELHO, 2007)
Paralelamente, temos a figura jurídica da incorporação, cuja função econômica é a de criar a disponibilidade de terrenos para construir e vender unidades residenciais prontas.
O loteamento é a forma de dividir a terra em parcelas comercializáveis, ou seja, é o processo de homogeneização da terra frente ao dinheiro, a viabilização de sua mercantilização no meio urbano. (BOTELHO, 2007)
Paralelamente, temos a figura jurídica da incorporação, cuja função econômica é a de criar a disponibilidade de terrenos para construir e vender unidades residenciais prontas.
No Brasil, o incorporador é definido juridicamente pela Lei 4.951, de 16 de dezembro de 1964, da seguinte forma:
Art. 29 – Considera-se incorporador a pessoa jurídica ou física, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromissa e efetiva a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, a edificações a serem construídas ou em construção sob o regime condominial, ou que meramente aceite proposta para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se conforme o caso, pela entrega a curto prazo, preço e determinadas condições das obras concluídas.
O incorporador passa a ser o coordenador das atividades de construção, com obrigações juridicamente definidas. (BOTELHO, 2007)
Fonte utilizada: BOTELHO, Adriano. O Urbano em Fragmentos: A Produção do Espaço e da Moradia pelas Práticas do Setor Imobiliário. São Paulo, Annablume, 2007. 315 p.
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